COLORINDO UM NOVO MUNDO.

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quarta-feira, 13 de agosto de 2014

COMPETIÇÃO DE JULGAMENTO SIMULADO DO SISTEMA 
INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS 2014

Caso Cristal Tovar v. República Democrática de Exclutia

I. A República Democrática de Exclutia

1. A República de Exclutia (o Estado, a República de Exclutia, ou Exclutia), é um Estado independente situado no continente americano. Tem uma população de 20 milhões de habitantes e uma superfície de 850.000 km². Mais da metade da população reside na capital, Inclutiarán. Uma cordilheira atravessa o território de Exclutia, dividindo-o em duas áreas geográficas principais. A região norte é semitropical e compreende 30% do país; no sul, predominam os vales e há duas bacias hidrográficas que fornecem água para os pampas de clima temperado. Os principais recursos são a silvicultura e a pecuária. Nos últimos anos, uma nascente indústria de papel e uma indústria digital criaram um enclave e tornaram o país 
um polo de desenvolvimento regional.

2. Segundo a Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL), em 2012, o Produto Interno Bruto per capita era de US$ 15.000, o quinto da América Latina. Além disso, nos últimos anos, a economia exclutense teve um nível de crescimento notável, principalmente devido à abertura a novos mercados para a exportação de carne bovina e madeira. No entanto, apesar de tais avanços, a República de Exclutia continua a ser um dos países com maior desigualdade da região, 0,55, pelo Índice de Gini: 10% da população acumulam 80% da riqueza.

3. A maioria da população de Exclutia se autodefine como mestiça, sendo as principais minorias étnicas o povo indígena Nikich (10%) e a população afrodescendente (7%). Segundo o Censo Demográfico 2010, a taxa de pobreza é de 30% e a de indigência é de 10%, registrando um leve declínio em relação à década passada. O censo registrou também um total de 2.735.080 pessoas com deficiência, o que representa mais de 13% da  população.

4. A República de Exclutia é um Estado unitário e presidencialista. Está organizado  politicamente em doze departamentos. Cada departamento conta com um órgão legislativo e um governador que desempenha funções executivas, todos eleitos por meio de eleições diretas. Ao longo da história, existiram duas coalizões de partidos políticos, as quais têm se alternado no poder. Em 2000, surgiu uma terceira força política, o Partido Independente, de caráter minoritário. A República de Exclutia caracterizou-se por ser um país de longa tradição democrática, em que os governos civis sucederam-se de forma quase ininterrupta, 
com a exceção de dois golpes militares em 1933 e 1971. Após a volta da democracia em 1979, todos os governos foram eleitos democraticamente. 

5. Com o objetivo de reduzir a desigualdade entre ricos e pobres e atingir melhor distribuição da riqueza gerada na última década, a administração que governou o país de 2008 a 2013 implementou uma série de políticas sociais em diversos setores. Por um lado, implementou um programa para erradicar a pobreza extrema, centrado em políticas de Caso Cristal Tovar v. República Democrática de Exclutia segurança alimentar e nutricional. Dentro desse programa, criou também uma série de incentivos para diminuir o absenteísmo de meninos e meninas das camadas mais pobres. Por outra parte, o governo começou a implementar políticas com foco em setores historicamente marginalizados, tais como crianças de rua, adultos idosos e pessoas com deficiências.

6. Na República de Exclutia vigora o sistema jurídico romano-germânico. Exclutia é Estado Membro da Organização de Estados Americanos (OEA) desde sua criação, tendo ratificado a Carta da OEA no dia 30 de abril de 1948. Em 10 de dezembro de 1989, a República de Exclutia ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e aceitou a jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte Interamericana ou Corte). Além disso, Exclutia é Estado Parte da Convenção Interamericana para a 
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas com Deficiência desde 27 de outubro de 2004. Em 30 de agosto de 2008, ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências. A República de Exclutia é um centro reconhecido na região por suas reformas legislativas progressistas dos últimos treze anos. Em 2008, uma emenda constitucional atribuiu hierarquia de norma de nível constitucional aos tratados de direitos humanos que a República seja parte.

II. Antecedentes sobre Cristal Tovar

7. Cristal Tovar é uma mulher cega de 33 anos que, em 2006, morava com a sua mãe, Sandrina Castro, num pequeno apartamento ao sul da cidade de Inclutiarán. Ambas moravam nesse apartamento desde que o pai de Cristal as abandonou, quando foi confirmado o diagnóstico da cegueira permanente de Cristal aos 15 anos de idade.

8. A única fonte de renda de Cristal e sua mãe era o salário da senhora Castro como trabalhadora em uma empresa de limpeza, onde ela trabalhava desde a partida do pai de Cristal. Quando ficou cega, Cristal abandonou seus estudos, pois a escola não estava preparada para receber alunos com deficiência visual. E também, em razão de sua situação de pobreza, não pôde ter acesso a uma educação especial. 

9. Em consequência de uma doença crônica, a senhora Castro morreu em abril de 2006. Depois da morte da mãe, Cristal conseguiu algum dinheiro vendendo seus poucos pertences e recebeu ajuda de alguns vizinhos, que levaram-lhe comida durante aproximadamente dois meses. Cristal começou a enfrentar sérias dificuldades ao procurar trabalho. Como não podia se locomover sozinha, ela dependia de que a sua vizinha, Anesí, a ajudasse na busca de emprego, lesse os anúncios de jornal e a levasse de um lugar a outro em transporte público. Contudo, uma vez que os empregadores notavam sua deficiência, imediatamente se mostravam desinteressados em contratá-la. Várias vezes disseram que seria muito difícil que ela entendesse a dinâmica do trabalho e que sua imagem poderia afastar possíveis clientes.

10. Desde o falecimento da senhora Castro, Cristal não pôde pagar o aluguel do seu apartamento. Segundo a legislação civil do Estado de Exclutia, depois de três meses de falta de pagamento, o proprietário tem o direito de apresentar pedido de despejo com um prazo de 30 dias e posteriormente iniciar um processo para o pagamento dos aluguéis devidos, com os juros respectivos. Na sexta-feira, dia 12 de junho de 2006, o proprietário apareceu na casa de Cristal para entregar a notificação de despejo prevista na lei. Cristal tentou comunicar-se com uns tios distantes para pedir que lhe permitissem morar com eles, mas não conseguiu localizá-los.Caso Cristal Tovar v. República Democrática de Exclutia

11. Anesí, que vinha de uma cidade ao norte chamada Pastrana, disse-lhe que o governo dessa cidade oferecia moradia assistida com cão-guia e escritórios que ajudavam na busca de emprego. Anesí a aconselhou a procurar o Conselho Nacional de Pessoas com Deficiência de Exclutia (CONADISE) para verificar se o governo oferecia algum apoio ou alternativa para pessoas com deficiência, a fim de que estas pudessem ter uma vida independente dentro da comunidade. O funcionário do CONADISE que a atendeu disse-lhe que, apesar de estarem desenvolvendo novas políticas públicas, em Inclutiarán, para pessoas 
com deficiência, a única alternativa de apoio disponível para pessoas em sua condição, naquele momento, eram unidades residenciais com os serviços adequados às suas necessidades.

12. Dias depois, com muito pouco dinheiro e convencida de que não teria como juntar dinheiro suficiente para pagar o aluguel e suas dívidas, Cristal decidiu sair do seu pequeno apartamento. Como Cristal não queria ir para um centro residencial, foi para a praça pública onde começou a pedir esmola durante o dia e a dormir num banco perto de uma fonte. Após alguns dias morando na rua, no dia 3 de agosto de 2006, um agente da polícia que trabalhava para a última iniciativa do governo da capital, “Acolhendo nossos  indigentes,” colocou-a numa patrulha e levou-a para um centro estatal chamado “La Casita”. 

III.“La Casita”

13. O centro para o qual Cristal foi levada, “La Casita”, recebia pessoas com deficiência física, mental, intelectual e/ou sensorial. Também residia no centro todo tipo de população em situação de rua, alojados numa área paralela dirigida e administrada independentemente. “La Casita” é uma instituição de portas fechadas, a única exigência para o ingresso é que as pessoas não tenham nenhum tipo de apoio para morar na comunidade. 

14. Este centro acolhia um total de 400 pessoas (incluindo 50 meninos e meninas com deficiência), a maioria dos quais tinha familiares que poderiam recebê-los se tivessem apoio para tanto. “La Casita” tinha sete áreas e uma sala de emergência com três camas e aparelhagem médica para emergências menores. A população do centro estava dividida da seguinte forma: 

Área “A”: Mulheres com deficiência física e sensorial
Área “B”: Mulheres com deficiência intelectual e mental
Área “C”: Homens com deficiência física e sensorial
Área “D”: Homens com deficiência intelectual e mental
Área “E”: Adultos idosos
Área “F”: Crianças com deficiência 
Área “G”: População de rua 

15. Cada área tinha quatro dormitórios. As camas estavam alinhadas uma atrás da outra e os colchões eram velhos e sujos. Não existiam espaços para guardar objetos pessoais. As poucas pessoas que tinham algum pertence carregavam-nos consigo por medo de serem roubados. Um livro, uma imagem religiosa ou uma simples moeda era um enorme tesouro para estas pessoas. Em cada área existia um espaço comum com uma mesa comprida e cadeiras distribuídas pelo salão, nas quais as pessoas com deficiência comiam e assistiam televisão. Adicionalmente, em “La Casita” existiam grandes espaços verdes pouco iluminados durante a noite por onde se circulava livremente.Caso Cristal Tovar v. República Democrática de Exclutia

16. “La Casita” é uma instituição com instalações da década dos cinquenta. Das 6h da manhã até asàs 10h não havia água, por isso as pessoas que ali residiam e os funcionários da instituição tinham que ajustar suas necessidades de higiene e limpeza aos horários em que este serviço estava disponível. Alguns banheiros não funcionavam e os objetos de limpeza básica (sabonete, shampoo, absorventes femininos, e escova de dente) eram escassos. No que se referia à comida, o café da manhã era uma xícara de chá e um pedaço de pão. Em geral, o almoço era um prato de sopa ou arroz com feijão e uma fruta. Ocasionalmente serviam uma porção de frango ou de carne. Por outra parte, duas pessoas ofereciam terapia física e psicológica ou treinamento para a vida cotidiana. 

17. Nas áreas “B” e “D” existiam também dois quartos de isolamento que eram usados por questão de segurança. Estes quartos eram de cimento e mediam 2m2, com pouca iluminação, havia um colchão e um balde para que as pessoas fizessem suas necessidades. Enquanto as pessoas se encontravam em regime de isolamento, não podiam sair sob nenhuma circunstância. 

IV. Chegada de Cristal a “La Casita”

18. Quando a polícia levou Cristal para o centro residencial, ela foi recebida por uma assistente social, encarregada de preencher o formulário de ingresso. Perguntaram seu nome, se tinha onde morar e se tinha família. Em relação à terceira pergunta, Cristal respondeu que tinha familiares distantes e deu o número de telefone de seus tios. A assistente social comunicou-se imediatamente com o senhor Iparraguirre e sua esposa, que afirmaram serem os tios de Cristal. Disseram que há muito tempo não tinham contato com ela ou com sua mãe e que não tinham os recursos econômicos necessários para encarregarem-se dela pois 
eram aposentados. Esta informação foi registrada num documento.

19. Posteriormente, Cristal foi levada ao médico de plantão que realizou um exame geral. Depois, foi levada ao psiquiatra, que fez várias perguntas a respeito da sua infância e família. Cristal falou a respeito do abandono do pai, da sua falta de oportunidades para estudar e conseguir um emprego e da morte da sua mãe. Contou também a respeito da tristeza e da impotência que vinha sentindo desde a morte da sua mãe e o médico psiquiatra achou que suas respostas demostravam um transtorno em seu estado de ânimo, e diagnosticou depressão severa, o que é considerado uma deficiência mental.

20. A assistente social apresentou o registro de entrada e o exame médico para a diretora de “La Casita”, Dra. Lira, quem aprovou o ingresso de Cristal ao centro. Devido ao diagnóstico de deficiência mental, Cristal, foi levada para a área “B”.

V. Procedimento de Interdição de Cristal Tovar 

21. O Código Civil do Estado de Exclutia, Lei n° 1.160, foi aprovado no dia 27 de julho de 1997. A seção IV da lei estabelece diferentes causas para regulamentar a capacidade jurídica de pessoas físicas, dentre as quais se encontram as pessoas com deficiência. Nesse sentido, o artigo 41 do Código Civil estabelece:
Artigo 41. Do processo de interdição de pessoas com deficiência Caso Cristal Tovar v. República Democrática de Exclutia

1. A regulamentação da capacidade jurídica de pessoas com deficiência é regida pelo processo de interdição.

2. A declaração de interdição é um processo de jurisdição voluntária  que poderá ser iniciado por solicitação da parte interessada ou de ofício pelo Ministério Público ou pelo juiz civil. No caso das pessoas 
com deficiência internadas em instituições que não tenham familiares que se encarreguem delas, os diretores poderão solicitar a interdição de acordo com o estabelecido no presente instrumento.

3. A solicitação de interdição deve incluir um relatório médico, os  fatos que motivam a necessidade da interdição e a especificação do parentesco ou do vínculo que liga a pessoa que apresenta a solicitação 
com a pessoa objeto do processo de interdição.

4. Uma vez comprovados os requisitos de admissibilidade, o juiz  convocará uma audiência na qual deverão estar presentes o Ministério Público e a pessoa que solicitou a interdição. 

5. Caso o juiz declare a interdição de uma pessoa com deficiência, com base na documentação entregue junto ao pedido de interdição e nas peritagens que considere pertinentes, o mesmo fixará a extensão e os limites da curatela segundo o tipo de incapacidade. Na mesma sentença nomeará um curador ou curadora que representará a pessoa interdita. 

6. Toda sentença de interdição deverá ser inscrita no Registro Civil.

7. O juiz determinará em cada caso os períodos de revisão da declaração de interdição.

8. O Ministério Público ou o curador ou a curadora poderão solicitar a revisão e/ou a revogação da interdição.

22. Em 25 de agosto de 2006, a doutora Lira apresentou um pedido de interdição em favor de Cristal Tovar perante a VI Vara Cível da cidade de Inclutiarán. No dia 28 de agosto do mesmo ano, o juiz solicitou a um médico psiquiatra a realização de uma perícia médica em Cristal. A perícia chegou à mesma conclusão inicial realizada em 3 de agosto. No dia 15 de setembro de 2006, o juiz convocou a doutora Lira e um representante do Ministério Público para uma audiência. Nessa ocasião, o juiz perguntou à solicitante da interdição se Cristal tinha familiares próximos. A doutora Lira disse que Cristal não tinha nenhum contato 
com familiares, ou com amigos ou amigas próximas. 

23. Depois de analisar a documentação que acompanhava o pedido, ouvir o depoimento da doutora Lira, e considerar a informação apresentada pelo perito, no dia 29 de setembro de 2006, o juiz declarou a interdição de Cristal segundo os termos do artigo 41 do Código Civil, e nomeou a doutora Lira como sua curadora.VI. Situação de Cristal Tovar no Centro Residencial “La Casita”

24. Ao chegar a “La Casita” Cristal foi levada a uma sala onde cortaram seu cabelo. Os funcionários disseram que isto era feito, por motivos de higiene, com todas as pessoas que ali residiam. No transcurso dos primeiros dias, algumas das residentes da sua área se aproximaram de Cristal para conhecê-la. Disseram que usavam roupas velhas, de tamanho errado, e que algumas delas não tinham sapatos. Algumas disseram, inclusive, que fazia 20 anos que moravam em “La Casita”. Em três ocasiões, Cristal presenciou o confinamento deCaso Cristal Tovar v. República Democrática de Exclutia residentes do alojamento nos quartos de isolamento. Os funcionários do hospital diziam que estavam sendo submetidos ao regime de isolamento para salvaguardar a segurança pessoal destes em crise e dos funcionários e dos outros residentes. Em geral as pessoas que eram  colocadas nesses quartos ficavam trancadas neles durante 4 ou 5 horas. 

25. Depois do exame médico de Cristal, foi decidido que, devido ao diagnóstico de  depressão severa, ela deveria tomar antidepressivos durante pelo menos seis meses. Cristal preguntou ao médico se isto melhoraria seu estado de ânimo, o médico respondeu que sim. Desde então passou a receber esse tratamento. 

26. Como os funcionários de “La Casita” constataram a ocorrência de relações sexuais entre residentes nas áreas verdes comuns, foi decidido administrar anticoncepcionais injetáveis a todas as mulheres residentes nas áreas “A” e “B” dizendo que era parte do tratamento. Esta injeção era aplicada a cada três ou quatro meses. 

27. No dia 1 de setembro de 2007, Cristal foi ao consultório médico e disse ao  médico de plantão que nas últimas semanas estava sofrendo de retenção urinária, prisão de ventre, perda de memória de curto prazo e maior ansiedade. O médico disse-lhe que, a fim de continuar o tratamento, ela deveria tomar outros remédios da classe dos psicotrópicos.

28. Na madrugada de 26 de dezembro de 2007, Cristal acordou gritando. Os  enfermeiros acudiram-na em seu quarto e, quando perguntaram o que tinha acontecido, Cristal disse-lhes que tinha tido alucinações. Os enfermeiros viram que Cristal estava com febre, espasmo muscular e fortes tremores parkinsonianos. Falaram com o médico de plantão que mandou que ela fosse internada com urgência num hospital.

29. Assim Cristal foi transferida para o “Hospital Nacional Raúl Cano”, onde seu quadro foi estabilizado. No dia seguinte, Cristal, ao acordar, contou ao médico de plantão qual era sua situação em “La Casita”. O médico achou que, devido ao seu estado de saúde, ela deveria permanecer internada pelo menos uma semana em observação. Por esse motivo, solicitou a Ângela, uma enfermeira do hospital, que entrasse em contato com a diretora do centro para pedir seu histórico médico. 

30. Durante a semana em que permaneceu internada, Cristal desenvolveu uma relação de muita confiança com Ângela, que trabalhava há muitos anos no hospital e tinha grande vocação para o serviço. Cristal contou-lhe a respeito de sua chegada ao centro, sobre o fato de que não podia tomar decisões dentro da instituição e contou-lhe detalhes a respeito da sua vida naquele lugar. Cristal disse também que ela nunca deveria ter sido declarada interdita e que o que ela mais queria era sair do centro e ficar integrada à comunidade. 

31. Com a informação fornecida por Cristal, Ângela telefonou para a sua irmã, Mirtha Sicha, que era advogada e trabalhava para uma organização de direitos humanos de pessoas com deficiência chamada ‘Deficiência não é Incapacidade’ (ODNEI). Depois de ouvir o caso de Cristal, Mirtha foi ao hospital. Com a ajuda da sua irmã, Mirtha pôde conversar com Cristal que contou tudo o que tinha lhe acontecido desde a morte de sua mãe. Mirtha se ofereceu para ajudar Cristal com a situação que estava enfrentando.

VII. Processos InternosCaso Cristal Tovar v. República Democrática de Exclutia

32. No dia 21 de fevereiro de 2008, a ODNEI apresentou um recurso de nulidade a fim de questionar a interdição de Cristal Tovar. Mediante a resolução de 18 de setembro de 2008, o juiz de primeira instância declarou inadmissível o recurso por falta de legitimidade. O juiz determinou que o Código de Processo Civil de Exclutia estabelecia que apenas o Ministério Público ou o curador ou curadora da pessoa interditada podiam solicitar a revisão e/ou revogação da interdição.

33. A ODNEI apelou da decisão no dia 1° de outubro de 2008. O Tribunal de Apelações de Inclutiarán decidiu citar a doutora Lira para que esta comparecesse à audiência. A doutora Lira manifestou, perante o tribunal, que Cristal recebia a atenção adequada em “La Casita” e que não existia melhor lugar para ela receber tratamento médico, o qual era oferecido pelos médicos da instituição. Depois de ouvir seu depoimento, no dia 18 de abril de 2009, o tribunal decidiu negar o recurso de apelação já que não tinha sido demostrado nenhum abuso por parte da curadora de Cristal. A decisão foi notificada no dia seguinte. O tribunal afirmou também que caso desejassem questionar a interdição, o recurso idôneo seria uma ação de inconstitucionalidade perante a Corte Constitucional de Exclutia. 

34. Paralelamente, a ODNEI apresentou um recurso de amparo, em 2 de novembro de 2008, alegando que as condições de “La Casita” atentavam contra os direitos das pessoas com deficiência que moravam naquele centro, incluindo os de Cristal Tovar. Em 2 de dezembro de 2008, a Segunda Turma de Constitucionalidade declarou-se a favor do recurso de amparo ao considerar que a infraestrutura e a escassez de alimentos e de artigos de primeira necessidade, entre outros, constituíam uma violação aos direitos fundamentais das pessoas que residiam em “La Casita”. Assim, a Turma exigiu que o Estado tomasse as medidas necessárias a fim de melhorar as condições em “La Casita”. Após seis meses, o Estado anunciou que tinha acrescentado $200.000 ao seu orçamento que permitiriam remodelar a infraestrutura do centro e melhorar suas condições.

VIII.Processo perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos

35. No dia 1o de setembro de 2009 a ODNEI apresentou uma petição perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Comissão Interamericana, Comissão o CIDH) alegando a responsabilidade internacional do Estado de Exclutia pela violação dos direitos estabelecidos nos artigos 3o, 5o, 7o, 8o, 11, 24 e 25 da Convenção Americana, todos eles relacionados aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento internacional, em prejuízo de Cristal Tovar. Conjuntamente com esta petição, foram pedidas medidas cautelares em favor das pessoas residentes em “La Casita”. Um mês mais tarde, a CIDH outorgou as medidas cautelares. No dia 22 de dezembro de 2009, a Comissão deu trâmite à petição apresentada e enviou-a ao Estado de Exclutia, às partes pertinentes da denúncia. Em seu memorial de observações de 29 de março de 2010, o Estado declarou que a petição era inadmissível conforme o artigo 46, inciso1, alínea b, da Convenção Americana. Rejeitou também, em todos seus elementos, as alegações de violação dos direitos humanos reconhecidos na Convenção Americana.

36. No dia 21 de outubro de 2011, a Comissão emitiu o relatório de admissibilidade No. 55/11 no qual declarou admissíveis as mencionadas violações à Convenção Americana. Uma vez apresentadas pelas partes as observações adicionais sobre o mérito e após a celebração de uma audiência pública no dia 25 de outubro de 2012, a Comissão Interamericana adotou o Relatório de Fundo No. 12/13 no dia 11 de março de 2013, no qual concluiu que o Estado de Exclutia tinha violado os direitos alegados pelos peticionários. 

Adicionalmente, a Comissão adotou uma série de recomendações a respeito das situações violatórias dos direitos de Cristal Tovar, assim como medidas para evitar sua repetição. O Estado e os peticionários foram notificados deste relatório no dia 14 de março de 2013. 

37. No dia 13 de junho de 2013, o Estado solicitou à CIDH uma prorrogação de dois meses para cumprir com suas recomendações e renunciou à possibilidade de interpor exceções preliminares em relação ao prazo estabelecido no artigo 51 da Convenção Americana. O Estado afirmou em seu memorial que o Congresso tinha redigido um projeto de lei para reformar o artigo 41 do Código Civil, estabelecendo o seguinte:

Artigo 41. Do processo de interdição de pessoas com deficiência 

1. A regulamentação da capacidade jurídica de pessoas com deficiência é regida pelo processo de interdição. Este processo aplica-se às pessoas que não possam expressar sua vontade por nenhum meio ou com o apoio de outra pessoa. Rege-se também pelos princípios de idoneidade, necessidade e proporcionalidade.

2. A declaração de interdição é um processo de jurisdição voluntária que poderá ser iniciado a pedido da parte interessada, ou de ofício pelo Ministério Público ou pelo juiz civil. 

3. O processo de declaração de interdição será realizado por meio de audiência pública, da qual poderão participar os familiares da pessoa com deficiência e qualquer parte interessada. 

4. Para a declaração de interdição, o juiz considerará a opinião dos participantes na audiência e o laudo dos peritos.

5. A curatela não é um regime permanente. Sua duração será determinada atendendo às particularidades de cada caso. 

6. Qualquer pessoa poderá interpor uma revisão contra o exercício das funções dos curadores ou solicitar uma audiência de revocatória da curatela. 

7. O curador apresentará ao juiz um relatório semestral sobre todas as decisões que tenham sido tomadas em nome da pessoa com deficiência.

38. No dia 14 de junho de 2013, a Comissão concedeu o adiamento solicitado pelo Estado. No dia 10 de agosto do mesmo ano, o Estado pediu um segundo adiamento de três meses. Devido ao fato de o Estado de Exclutia não ter adotado as recomendações formuladas no Relatório de Fundo, a Comissão decidiu não conceder o adiamento solicitado pelo Estado e apresentou o caso perante a Corte Interamericana no dia 14 de agosto de 2013. Em sua nota de envio, a Comissão observou que o projeto de lei não era compatível 
com os padrões internacionais em matéria de direitos humanos das pessoas com deficiência e que o Estado não tinha prestado informações a respeito das outras recomendações estabelecidas no seu Relatório de Mérito.

39. Em sua resposta à apresentação do caso, o Estado interpôs uma exceção preliminar alegando que a petição perante a CIDH havia sido apresentada mais de seis meses depois da notificação da decisão de amparo, a qual tinha resultado favorável para Cristal. Nesse sentido, observou que conforme o artigo 46, inciso 1, alínea b, da Convenção Americana, a CIDH deveria ter declarado a petição inadmissível por extemporaneidade, motivo pelo qual a Corte não deveria pronunciar-se sobre o mérito. A Comissão observou que a petição tinha sido apresentada dentro do prazo de seis meses contados a partir da decisão do Tribunal de Apelações de 18 de abril de 2009. Acrescentou que o Estado, durante a etapa de admissibilidade perante a CIDH, não tinha apresentado argumentos a respeito da inadmissibilidade da petição e tinha se limitado a mencionar de forma genérica, em seu primeiro memorial de resposta, a aplicabilidade do artigo 46(1)(b) da Convenção Americana.

40. No dia 6 de abril de 2014, os representantes legais de Cristal reuniram-se com ela em “La Casita” a fim de explicar a dinâmica da audiência pública que ocorreria perante a Corte Interamericana. Enquanto isto acontecia, duas mulheres que residiam no centro aproximaram-se de Cristal para lhe dizer que uma de suas amigas, também moradora de “La Casita”, tinha falecido devido a uma parada cardíaca. Cristal começou a chorar e gritar e os guardas do centro se aproximaram para tentar acalmá-la. Um dos guardas tentou pegar sua mão e Cristal o empurrou. Por esse motivo, os funcionários do centro prenderam-na e levaram-na para um dos quartos de isolamento onde permaneceu durante quatro horas.

41. Devido a esta situação, no dia 18 de abril de 2014, os representantes legais de  Cristal solicitaram à Corte Interamericana que outorgasse medidas provisórias em seu favor devido à continuação da prática do isolamento involuntário em “La Casita”. A CIDH enviou uma comunicação apoiando o pedido dos representantes. O Estado alegou que a Corte deveria rejeitar o pedido, pois o que tinha ocorrido com Cristal havia sido excepcional e acontecido a fim de proteger a integridade das demais pessoas do centro durante apenas quatro horas. O Estado alegou também que segundo o novo regulamento da CIDH, caso a 
Corte rejeitasse a solicitação de medidas provisórias, a Comissão teria que suspender as medidas cautelares em favor das pessoas que residiam em “La Casita”. 

42. A Presidência da Corte Interamericana emitiu uma Resolução de convocatória a uma audiência pública no Caso Cristal Tovar v. Exclutia para a terceira semana de maio de 2014. Dispôs também que na mesma audiência as partes apresentassem seus argumentos a respeito do pedido de medidas provisórias apresentado no dia 18 de abril de 2014.